Sancionada, com vetos, lei que propõe elevar níveis de segurança jurídica no direito público

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Foi publicada na quinta-feira, 26 de abril, a Lei 13.655/2018, resultante da sanção, com vetos, do Projeto de Lei 7.448/2017, que tem por finalidade incluir na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) – Decreto-lei 4.657/1942 – dispositivos que objetivam elevar os níveis de segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) e o movimento municipalista esperavam a sanção integral do texto, por trazer impactos positivos aos Entes municipais. Proposto pelo senador Antônio Anastasia (PSDB-MG), o PL estabelece obrigações dos julgadores motivarem suas decisões de forma detalhada, reforçando a necessidade de fundamentação e as consequências naturais advindas de suas decisões. O presidente da República, Michel Temer, vetou integralmente o artigo 25 excluindo a possibilidade de ajuizamento da ação declaratória de validade do ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, com sentença de eficácia “erga omnes”. Tratava-se de um importante avanço que possuía ao menos dois objetivos: (i) reduzir o número de ações judiciais nos quais são proferidas decisões muitas vezes conflitantes; (ii) reduzir/minimizar e desestimular o ajuizamento de milhares de demandas judiciais que têm o mesmo objeto, garantindo-se, assim, a segurança jurídica. Além disso, o presidente da República vetou o parágrafo único do artigo 23. Com o veto, não integra o conjunto de dispositivos da referida lei a possibilidade de negociar o regime de transição quando emitido o novo posicionamento; da mesma forma, não existe mais a previsão de celebração de termo de compromisso perante as esferas da administração, controladora ou judicial. A CNM aponta que, com isso, foi excluído do texto legislativo um importante mecanismo que tinha por objetivo garantir a segurança jurídica e, no particular, conferir maior garantia ao gestor frente ao novo posicionamento da administração pública. Também foram vetados o inciso II e o parágrafo 2º do artigo 26 por suposta violação ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os poderes. Pelo texto original, foi estabelecida a possibilidade de transação, mediante a celebração de compromisso com os interessados, inclusive nos processos de licenciamento. No entanto, foi excluída a possibilidade de acordos/transações que envolvam sancionamento administrativo e/ou créditos relativos ao passado. Além disso, para conferir maior segurança jurídica e proteção aos gestores público, no §2°, agora excluído, havia a previsão de que medida judicial Foi mantida parte do artigo 28, que diz que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Entretanto foram vetados os parágrafos que diziam que “não se considera erro grosseiro a decisão ou opinião baseada em jurisprudência ou doutrina, ainda que não pacificadas, em orientação geral ou, ainda, em interpretação razoável, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita por órgãos de controle ou judiciais, que o agente público que tiver de se defender, em qualquer esfera, por ato ou conduta praticada no exercício regular de suas competências e em observância ao interesse geral terá direito ao apoio da entidade, inclusive nas despesas com a defesa e que transitada em julgado decisão que reconheça a ocorrência de dolo ou erro grosseiro, o agente público ressarcirá ao erário as despesas assumidas pela entidade”. Por último, Temer vetou o parágrafo 2º do artigo 29. O dispositivo previa que, nos procedimentos de audiência pública prévios à edição de atos administrativos normativos, seria necessário publicar todas as sugestões, de modo a garantir mais efetividade na transparência das escolhas públicas. Com o veto, obriga-se a publicação apenas do resultado do procedimento, sem permitir a maior sindicabilidade dos motivos para a exclusão de temas ou sugestões daqueles que participaram do processo. Veja aqui a publicação da Lei no DOU