A Receita Federal do Brasil (RFB) tornou obrigatória a Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pessoas jurídicas. O envio destes documentos somente em formato digital – por meio das EFD – passa a ser obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2014 e, caso não cumpra a obrigação, as empresas terão de arcar com pesadas multas.
Para o diretor comercial da Soluti Certificação Digital, a medida eleva a segurança e a credibilidade da operação fiscal, pois garante que esta foi executada pelo titular do documento digital. É mais agilidade e segurança para a Receita Federal e para o contribuinte, pois elimina riscos de fraudes, disse, complementando que em janeiro de 2014 serão enquadradas empresas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado e também pelas pessoas jurídicas imunes e isentas.
É uma realidade que logo chegará a todos contribuintes e, para quem tem interesse de evitar de fazer o documento digital na última hora e enfrentar filas e sistemas carregados, pode se adiantar. Mesmo porque, o documento fiscal pode ser utilizado em outras operações fiscais e acessos, reforçou Cláudio Dias.
Com relação a EFD do Imposto de Renda, esta será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-base a que se refira. Em situações de extinção, cisão parcial ou total, Fusão e incorporação, a EFD deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. As empresas que apresentarem o documento estarão dispensadas automaticamente de preencher a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
PUNIÇÕES
Os contribuintes que deixarem de transmitir o documento no prazo estipulado, ou enviá-lo com incorreções ou omissões de dados, será intimado pela Receita para prestar esclarecimentos. Além disso, terão que arcar com pesadas multas. Por apresentação extemporânea, o valor é R$ 500 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração tenha apurado lucro presumido.
Já os empresários que na última prestação de contas tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento terão que arcar com R$ 1.500, também por mês-calendário ou fração. Se a EFD-IRPJ tiver informações inexatas, incompletas ou omitidas, haverá multa de 0,2%, a qual não será inferior a R$ 100, sobre o Faturamento do mês anterior ao da entrega do documento, demonstrativo ou escrituração equivocada.
Além disso, quem não atender à intimação da Receita Federal, para apresentar a declaração, demonstrativo ou escrituração digital, ou até mesmo para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, terá pagar R$ 1.000 por mês-calendário ou fração.
Fonte: Diário da Manhã