Responsabilidade dos contadores pela emissão de DECORE

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Mostra-se interessante retomar assunto mencionado em palestra proferida no Centro Universitário Moura Lacerda no dia 26 de agosto de 2009, quando tivemos oportunidade de abordar aspectos relevantes sobre responsabilidade civil e criminal dos contabilistas pelos atos que praticam. É que sentimos a necessidade de alertar os colegas contabilistas acerca de cuidados que devem ser tomados na emissão de DECORE. É que a emissão de DECORE sem a correspondente comprovação da renda declarada em mencionado documento pode sujeitar o profissional contabilista ao crime de falsidade ideológica (artigo 299, CP). Trata-se de crime grave, que pode sujeitar o infrator a pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos, além de multa. Verifica-se, portanto, a necessidade de que se tomem certos cuidados quando da emissão de DECORE. Para tanto, convém relembrar aos nobres colegas o teor da Resolução n.º 872, de 2000, do Conselho Federal de Contabilidade, com redação dada pela Resolução CFC nº 1047, de 2005. Dispõe o artigo 1.º de mencionada norma que “o documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução”, dispondo o §2.º do mesmo artigo que referido documento ainda pode ser emitido via internet. Ocorre que o artigo 2.º de mencionada norma estipula que “a responsabilidade pela emissão e assinatura da DECORE é exclusiva de Contabilista”. Sendo documento de emissão exclusiva dos contabilistas, a responsabilidade atribuída por mencionada norma também engloba a esfera criminal, caso não sejam tomados os cuidados necessários na emissão do documento. Dito isso, vale prosseguir até o artigo 3.º da Resolução CFC Resolução n.º 872/2000, que exige: “A DECORE deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, a exemplo dos descritos no Anexo II desta Resolução”. Dentre os documentos autênticos, o Anexo II de referida resolução exemplifica: “Quando for proveniente de: 1. retirada de pró-labore: escrituração no livro diário. 2. distribuição de lucros: escrituração no livro diário; demonstrativo da distribuição. 3. honorários (profissionais liberais/autônomos): escrituração no livro caixa; DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento regular;ou RPA ou Recibo com o contrato de prestação de serviços. 4. atividades rurais, extrativistas, etc.: escrituração no livro caixa ou no livro diário; nota de produtor; recibo e contrato de arrendamento; recibo e contrato de armazenagem; recibo e contrato de prestação de serviço de lavração, safra, pesqueira, etc. 5. prestação de serviços diversos ou comissões: escrituração no livro caixa; escrituração do livro ISSQN; RPA com contrato de prestação de serviço ou com declaração do pagador; DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão),com recolhimento regular. 6. aluguéis ou arrendamento diversos: contrato (particular ou público); escrituração no livro caixa, se for o caso; DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular. 7. rendimento de aplicações financeiras: extrato bancário ou resumo de aplicações. 8. venda de bens imóveis, móveis, valores mobiliários, etc. contrato de compra e venda, nota fiscal ou escritura, etc. 9. vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas: documento da entidade pagadora.” Quanto aos cuidados a serem tomados quando da emissão de DECORE com base em documentos, de se mencionar um cuidado adicional: quando a declaração comprobatória de rendimentos for baseada em declarações, recibos, contratos, extratos bancários ou outros documentos, o contabilista empregado deve armazená-los pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, sendo ainda que se aconselha, mesmo ao contabilista terceirizado, que tome a mesma cautela (quando o documento deva ser devolvido ao cliente, isso pode ser feito por extração de cópia). Portal Contábeis