Um alerta aos gestores municipais: os pregoeiros, figuras responsáveis pela condução dos pregões – desde a publicação do edital até a atribuição do objeto do pregão ao licitante vencedor –, devem ser servidores públicos do órgão ou da entidade promotora da licitação.
De acordo com a Lei n.º 10520/2002, mais conhecida como Lei do Pregão, a autoridade responsável deve designar o pregoeiro e sua equipe de apoio entre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação.
Ainda com relação à Lei do Pregão, a equipe de apoio deve ser integrada por servidores, em sua maioria ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração. Eles devem ser, preferencialmente, pertencentes ao quadro fixo de servidores da entidade.
Para esclarecer, então, quem são considerados servidores públicos e quem pode ser designado pregoeiro, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) recorre ao artigo 84 da Lei 8.666/1993. De acordo com a legislação, considera-se servidor público, para os fins do processo licitatório, aqueles que exercem – mesmo que de forma transitória ou sem remuneração – cargo, função ou emprego público.
Vale acrescentar, porém, que colaboradores de empresa prestadora de serviços – agentes terceirizados, sem vínculo direto com o órgão promotor da licitação - não estão incluídos neste grupo. Fica claro que tanto o pregoeiro quanto sua equipe de apoio podem ser ocupantes de cargos efetivos, comissionados ou temporários, mas, em nenhuma hipótese, agentes alheios ao quadro de servidores.
Além destas exigências legais, o pregoeiro também precisa apresentar outras características essenciais à condução de um pregão eficiente: habilidades decisórias (objetividade e organização), negociais (conhecimento de mercado), morais (honestidade e responsabilidade) e capacitação técnica para o exercício de suas atribuições, são alguns exemplos.
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Fonte: Agência CNM