Débitos do FGTS poderão ser parcelados
Sessenta meses. Esse é o novo prazo dado ao empregador para efetuar o parcelamento dos débitos de contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A resolução foi definida pelo Conselho Curador do FGTS e se encontra publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, 10 de dezembro.
Segundo o documento, a parcela mínima será de R$ 360,00 na data de adesão e poderão ser parcelados débitos inscritos ou não na dívida ativa. A medida vale também para aqueles débitos realizados por meio eletrônico, independentemente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência.
Entretanto, há algumas condições para conseguir o parcelamento. Entre elas, o empregador precisa da anuência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou a área jurídica da Caixa para débito ajuizado. Também deve antecipar, pelo menos, 10% da dívida atualizada referente aos débitos em fase processual de leilão ou praça marcada, cabendo à PGFN ou à área jurídica da Caixa avaliar a conveniência da suspensão do leilão ou praça marcada.
Em caso de débitos objetos de execução fiscal com embargos, o devedor deverá abdicar da ação judicial para poder aderir ao parcelamento. A resolução destaca ainda que não poderão compor acordo de parcelamento as dívidas relativas às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar 110, de 29 de junho de 2001, que são tratadas em regulamentação específica, o que inclui a multa rescisória devida ao empregado demitido sem justa causa.
O texto também adverte que a ocorrência de três parcelas em atraso, consecutivas ou não, acarreta a anulação do parcelamento sem prévia comunicação ao devedor.
Pequenas empresas
Para as empresas de micro e pequeno porte, a norma determina condições diferenciadas para o parcelamento. O prazo continua o mesmo (90 meses), porém a parcela mínima é reduzida para R$ 180,00.
Fonte: CNM