Lei Anticorrupção é regulamentada

Compartilhar:
A presidente Dilma Rousseff assinou nesta quarta-feira (18/03) o decreto que regulamenta a Lei nº 12.846/2013, chamada de “Lei Anticorrupção”. Em vigor desde janeiro de 2014, a lei destina-se a punir empresas envolvidas em práticas relacionadas à corrupção, com a aplicação de multas de até 20% do faturamento. O decreto regulamenta diversos aspectos da lei, tais como critérios para o cálculo da multa, parâmetros para avaliação de programas de compliance, regras para a celebração dos acordos de leniência e disposições sobre os cadastros nacionais de empresas punidas. Grande parte destes procedimentos estão sob a responsabilidade da Controladoria-Geral da União (CGU). Entenda os pontos do decreto: Processo de Apuração da Responsabilidade A lei confere à Controladoria-Geral da União (CGU) competência exclusiva para instaurar, apurar e julgar atos lesivos à administração pública nacional e estrangeira, bem como para avocar processos para exame de regularidade ou correção de andamento. A comissão do processo administrativo de responsabilização será composta por dois servidores efetivos, que terão prazo de até 180 dias para conclusão do processo, prorrogáveis. Cálculo da Multa A lei tem um parâmetro muito importante: a punição nunca será menor do que o valor da vantagem auferida. O cálculo da multa é o resultado da soma e subtração de percentuais incidentes sobre o faturamento bruto da empresa, considerando as variáveis previstas no art 7º da Lei 12.846. Os limites são de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos. O decreto apresenta critérios de acréscimo e de diminuição destes percentuais para a definição do valor final da multa. Caso não seja possível utilizar o faturamento bruto da empresa, o valor da multa será limitado entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões. Programa de integridade (compliance) A partir do decreto, ficam estabelecidos os mecanismos e procedimentos de integridade, auditoria, aplicação de códigos de ética e conduta e incentivos de denúncia de irregularidades que devem ser adotados pela empresa e monitorados pela CGU. Segundo o documento, o programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa. Acordo de leniência Uma vez proposto o acordo de leniência, a Controladoria-Geral da União poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso – em outros órgãos ou entidades da administração pública federal – relacionados aos fatos objeto do acordo. Cabe salientar que atos lesivos praticados antes da Lei não são passíveis de multa. Para celebrar o acordo de leniência, a entidade privada deve: (i) reconhecer a participação na infração; (ii) identificar envolvidos na infração; (iii) reparar integralmente o dano causado e (iv) e cooperar com a investigação, além de fornecer documentos que comprovem a prática da infração. Cumprido o acordo de leniência, a pessoa jurídica tem direito: (i) isenção da publicação da decisão sancionadora; (ii) isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações de órgãos ou entidades públicos, (iii) isenção ou atenuação de punições restritiva ao direito de licitar e contratar e (iv) redução do valor da multa, se houver. É importante frisar que permanece a obrigação de reparação integral do dano. Cadastros Geridos pela CGU, os cadastros nacionais de Empresas Punidas (Cnep) e de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) reúnem as pessoas jurídicas que sofreram sanções com base na Lei Anticorrupção e em outras legislações, como a Lei de Licitações e Contratos. O fornecimento dos dados será realizado pelos órgãos e entidades dos três Poderes e das três esferas da federação. Fonte: CGU.