TCU determina que CEF desfaça aquisição com a IBM
O Tribunal de Contas da União (TCU) examinou a regularidade do processo de aquisição, pela Caixa Participações S.A (Caixapar), subsidiária da Caixa Econômica Federal (Caixa), de participações acionárias nas empresas MGHSPE Empreendimentos e Participações S.A (MGH), atual Branes, e MROSPE Empreendimentos e Participações S.A. (MRO), atual Habitar. Segundo o TCU, a empresa Branes foi criada a partir de uma associação entre a Caixa e a multinacional de tecnologia IBM, uma joint venture. Posteriormente, a Branes foi contratada sem licitação pela Caixa para a prestação de serviços de tecnologia da informação, em um negócio de quase RS 1,2 bilhão. A avaliação da aquisição acionária referente à Habitar ocorrerá em outro processo no âmbito do tribunal, apesar de o procedimento ser semelhante.
O tribunal apurou que a formação de sociedade com a Branes, por meio de participações acionárias minoritárias da Caixapar, serviu de justificativa para a prestação de serviços por essa empresa para a Caixa, mediante contratação direta. Segundo o TCU, esse procedimento confronta a previsão legal para o setor, pois não poderia haver dispensa de licitação visto que a Caixa exerce administração minoritária no negócio, e não o status de controladora da companhia.
A Lei 11.908/2009 permitiu, até 2012, a participação de instituições financeiras estatais em empresas do setor financeiro ou que atuassem em ramo complementar ao setor financeiro, como por exemplo os setores securitário, previdenciário e de capitalização. Ela surgiu com o intuito de impulsionar o crédito nacional após a crise imobiliária americana de 2008.
O TCU assinalou, no entanto, que para ser considerada uma atividade complementar ao setor financeiro para os fins daquela norma, a empresa em questão deveria operar em conjunto com a Caixa/Caixapar no mercado financeiro, ambas atuando como um conglomerado, e não somente prestar serviços de apoio tecnológico. O TCU entendeu que o negócio da Branes, na verdade, não é de processamento e originação de crédito imobiliário, como pretendeu demonstrar a empresa, mas de mera prestação de serviços ligados ao setor tecnológico por meio de contrato pactuado irregularmente com a Caixa.
O tribunal verificou, em documentação encaminhada, a estratégia da Caixa em transferir toda a atividade de processamento do crédito imobiliário para a nova empresa com maior flexibilidade na gestão e foco exclusivo nesta atividade. O relator do processo, ministro Bruno Dantas, comentou que “tal expediente revela claramente a intenção da Caixa no sentido de que a atividade em foco não se submeta aos rigores das leis de direito público às quais as atividades estatais estão subordinadas”.
Além da irregularidade quanto ao tipo de serviço prestado pela empresa, o TCU identificou também que as empresas Branes e Habitar foram constituídas como “empresas de prateleira”. São empresas constituídas com CNPJs próprios, de dois sócios, com capital social integralizado de R$ 50,00, mas sem qualquer atividade.
O ministro-relator chamou a atenção para o fato de que a estratégia utilizada tem sido largamente difundida, no sentido de as empresas estatais utilizarem-se de empresas privadas (a exemplo de sociedades de propósito específico – SPE) para alcançarem parte de seus objetivos. Ele comentou que “essa sistemática vem levantando questionamentos acerca não só de sua viabilidade, como também de sua aderência ao ordenamento jurídico, devido aos riscos intrínsecos à espécie, por exemplo, o risco de descontrole das contratações diretas no âmbito das empresas estatais, em clara afronta aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público”.
O TCU determinou que a Caixa Econômica Federal desfaça, em 15 dias, os atos de aquisição de participação acionária pela Caixapar na empresa Branes. Apesar de a decisão de mérito do TCU ter ocorrido nesta última quarta-feira (22), o tribunal já havia determinado, há dois anos, em medida cautelar, a suspensão do contrato entre a Caixa e a Branes. Fonte: TCU.