A licitação merece ser priorizada

Compartilhar:

A licitação, no Brasil, lamentavelmente, é vitima do desinteresse do Poder Legislativo, como da ineficiência de parte do Executivo.
 
No tocante ao Legislativo, basta recordar que o pregão, nova modalidade vitoriosa, foi instituído por Medida Provisória somente convertida em lei (nº 10.520/02), após 18 reedições da MP! A inapetência legislativa igualmente se materializa na não prioridade de votar-se o Projeto de Lei nº 7.709/07, que tem por objetivo justamente aprimorar as disposições contidas na Lei nº 8.666/93.
 
Em razão disso, observa-se que, ao final desta primeira década do século XXI, a Internet (criada na década de 1960, e difundida no mundo na década de 1990), para perplexidade de todos, ainda não foi eleita, no plano legal, pelo menos no das “normas gerais” de competência federal, como o veículo comunicacional por excelência, para abrigar e divulgar, à coletividade, todos os atos, dados e informações que cercam o processo licitatório em curso.
 
No âmbito do Poder Executivo, por outro lado, observa-se, com certa regularidade, que determinadas contratações poderiam ser mais vantajosas para a Administração Pública, caso esta:

a) aprimorasse as formas de realização de licitação, optando por tipos licitatórios mais apropriados à situação;

b) fosse mais rigorosa na delimitação dos projetos executivos;

c) aplicasse, corretamente, critérios de aferição da saúde econômico-financeira dos participantes dos certames licitatórios;

d) diminuísse o subjetivismo em licitações realizadas em determinados segmentos, caso dos serviços de publicidade;

e) evitasse a celebração de aditamentos contratuais como instrumento reparador de equívocos provenientes da concepção do edital licitatório. 
 
Caso os certames licitatórios fossem planejados com antecedência, vis-a-vis às necessidades a serem enfrentadas, seria evitada, ainda, a recorrente situação de deixar-se de realizar licitação sob a justificativa da urgência. O noticiário político, aliás, e, lamentavelmente, a cobertura policial que, por vezes, tem como pano de fundo certames licitatórios, trazem inúmeros exemplos de ausência de licitação, sob a justificativa da “urgência”.
 
Felizmente, contudo, a inapetência do Legislativo, assim como a ineficiência de parte do Executivo é compensada por aqueles que possuem o grave encargo de controlar o processo licitatório no país, e que tem dado boa conta de tal missão: referimo-nos ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas. Estes, juntamente com o cidadão brasileiro e a imprensa, exercem intenso e eficaz controle sobre o processo licitatório brasileiro, contribuindo para o seu aprimoramento, ainda que tal ocorra em razão da ênfase alojar-se no binômio controle-sanção.
 
Entretanto, muito embora estes atentos “vigilantes” da lisura e da legalidade licitatória atuem com indiscutível desembaraço e eficiência, o sistema jurídico ainda se ressente da falta de maior interesse do Poder Legislativo, assim como de maior eficiência de alguns quadros do Poder Executivo.
 
Enquanto ambos não modifiquem o seu proceder, o Estado continuará despendendo mais do que deveria nas contratações de obras e serviços, sacrificando, às últimas, toda a população brasileira.