Primeira prestação do parcelamento previdenciário

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A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que alguns Municípios devem começar a pagar, no dia 26 de fevereiro de 2010, a primeira prestação referente ao parcelamento especial da Lei 11.960/2009. A Lei, que trata do parcelamento da dívida previdenciária dos Municípios, previa uma carência de três ou seis meses para os Municípios efetuarem o pagamento da primeira parcela.
 
São dois prazos. Neste dia 26, começam a fazer o pagamento os Municípios com até 50 mil habitantes que aderiram ao parcelamento até 31 de agosto de 2009 e os com mais de 50 mil habitantes que aderiram ao parcelamento no período de 15 de outubro a 30 de novembro do ano passado.
 
O segundo prazo, 31 de maio de 2010, é válido para os Municípios com até 50 mil habitantes que aderiram ao parcelamento no período de 15 de outubro a 30 de novembro de 2009.
 
Valor da parcela
Caso os débitos do Município ainda não tenham sido consolidados pela Receita Federal do Brasil (RFB), a CNM esclarece qual é o valor da primeira prestação a ser paga: 1,5% da média mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município referente ao ano de 2008. A condição é que os débitos tenham sido renegociados em apenas uma modalidade de parcelamento.
 
Para débitos renegociados nas duas modalidades de parcelamento, as seguintes condições: 1,2% da média da RCL para o parcelamento em 120 até 240 prestações e 0,3% da média da RCL para o parcelamento em 60 prestações.

Cálculo manual
Outro ponto que precisa ser observado: ao utilizar essa média, o Município poderá constatar que o valor da prestação ficará elevado. Como consequência, o parcelamento pode ser quitado em prazo inferior ao estabelecido pela Lei 11.960/2009.
 
Ao constatar essa situação, o prefeito deverá com urgência protocolar um Ofício junto à Delegacia da Receita Federal de sua jurisdição e requer o cálculo manual do valor dos débitos do Município.
 
É necessário que, junto ao Ofício, seja anexado o demonstrativo da RCL do Município referente ao ano de 2008, comprovando que o pagamento da parcela mínima - 1,5%, 1,2% ou 0,3% - quitará a dívida em um prazo menor que o estabelecido.
 
Com o requerimento, a Delegacia da Receita Federal poderá efetuar o cálculo manual do valor devido pelo Município e, consequentemente, o valor da prestação será inferior a 1,5%, 1,2% ou 0,3% da RCL.
 
Fonte: CNM