Eleitor só pode ser preso em flagrante delito

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A partir desta terça-feira (25), nenhum eleitor de município onde haverá segundo turno poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto. A regra consta do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). Importante ressaltar que a norma vale apenas para os eleitores das localidades que terão a disputa, independente de onde eles estiverem. O ministro Admar Gonzaga afirma que a norma busca preservar a integridade política do eleitor no processo eleitoral. “Surgiu para impedir o uso indevido da segregação de eleitores com fins políticos, ou seja, evitar que eleitores e cabos eleitorais sejam presos, para evitar que atuem em favor ou contra determinada corrente política”, acrescenta o ministro. Ele lembra que tal expediente foi muito utilizado na época dos coronéis, “que gozavam de muito poder e causavam interferências dessa ordem”. “Nos dias de hoje essa prática já não é muito comum. Mas revogar a lei também poderia causar risco de que abusos desse tipo, por outros grupos, de alguma forma, possam interferir no poder de polícia”, ressalta Admar Gonzaga. Fonte: Tribunal Superior Eleitoral.