Município com salário atrasado não pode fazer festa

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O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe está encaminhando aos prefeitos sergipanos o Ofício Circular nº 007/2017, alertando os gestores para o cumprimento da Resolução TC nº 280/2013 (alterada pela Resolução TC nº 295/2016), que trata da realização de festividades. O intuito do Ofício é ratificar que apenas podem realizar festas os municípios adimplentes com os servidores e que não estejam em estado de calamidade pública decretada. A não apresentação dos documentos no prazo fixado ou a não observância à vedação para os casos de inadimplência com servidores implicará na rejeição das contas relativas ao período, sem prejuízo da aplicação de multa de R$ 31.016,81 (trinta e um mil, dezesseis reais e oitenta e um centavos) na primeira ocorrência, elevando-se ao valor de R$ 62.033,61 (sessenta e dois mil, trinta e três reais e sessenta e um centavos) na eventual reiteração da infração. O Ofício do TCE/SE alerta para a necessidade de observar o estrito cumprimento da Resolução, que veda a realização de eventos festivos quando da decretação de calamidade pública ou em caso de inadimplência com os servidores, hipótese esta configurada “sempre que, a partir do quinto dia útil após o vencimento, estiver pendente o pagamento de quaisquer direitos ou benefícios remuneratórios de servidores públicos do quadro ativo ou inativo, tais como salário e décimo terceiro, sem prejuízo de outras nomenclaturas constantes no ato normativo que a estabeleça” (art. 1º, §1º) e, também, quando o ente deixar de repassar à previdência social, no prazo e na forma legal, as contribuições devidas em razão de seus servidores (art. 1º, §2º). Fonte: TCE/SE.