Decisões de censura a publicações jornalísticas foram canceladas pelo STF

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Duas Reclamações (RCLs) contra decisões que determinaram censura a publicações jornalísticas foram julgadas procedentes pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso e tiveram eficácia cancelada. Em sua decisão, o integrante da Corte entendeu que as duas decisões violaram a liberdade de imprensa – incompatível com a censura prévia – confirmada em acórdão do Supremo pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Em uma das Reclamações, Barroso determinou a cassação de decisão da juíza de Direito da Comarca de Fortaleza (CE) que proibiu a Editora Três Ltda. de divulgar notícias relacionadas a uma apuração criminal supostamente envolvendo o ex-governador do Estado, Cid Gomes. A decisão da justiça cearense determinava ainda o recolhimento de uma edição da revista Istoé, de 2014, contendo tais informações. O relator explica que, embora as informações levadas ao conhecimento público estivessem protegidas por segredo de justiça, não há elementos mínimos para concluir que a violação do sigilo tenha partido dos profissionais da imprensa que receberam e divulgaram as informações. Para Barroso, tanto a natureza pública da notícia, quanto a natureza de interesse público do fato noticiado reforçam a impossibilidade de censura prévia da notícia. “Há evidente interesse público na sua divulgação, inclusive como fator inibidor de transgressões futuras”, explicou. Com os mesmos fundamentos, o relator também julgou procedente e cassou decisão da 7ª Vara Cível de João Pessoa (PB) que determinou a remoção de postagens da rede social Instagram, de uma jornalista, relativas ao governador da Paraíba, Ricardo Coutinho. A personalidade pública dos envolvidos, a natureza e o interesse públicos no conhecimento do suposto fato, noticiado em jornal local, são inegáveis, disse. Com informações do STF