Publicadas novas regras para a contratação pelo Minha Casa, Minha Vida Entidades em área urbana

Compartilhar:
Uma normativa publicada no Diário Oficial da União pelo Ministério das Cidades (MCidades) dispõe de novas regras e critérios para seleção e contratação de propostas do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). O texto da Portaria 367/208 está vinculado à modalidade Entidades, operacionalizada com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) em área urbana. A Portaria foi publicada no dia 8 de junho e tem objetivo de aprimorar o processo de seleção de propostas para participação do PMCMV voltadas ao atendimento das famílias enquadradas na Faixa de Renda 1 que engloba renda mensal de até R$ 1,8 mil residentes em áreas urbanas integrantes de grupos associativos. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece que a portaria traz como novidade a criação de uma cota de atendimento para empreendimentos de requalificação ou construção de moradias em áreas centrais das grandes cidades, providas de serviços urbanos e com acesso a sistemas de transporte e a oportunidades de emprego e renda. Enquadramento A Confederação lembra que a priorização para o enquadramento das propostas serão a soma da contratação no Município objeto da proposta inferior a 50% do déficit habitacional urbano, considerando empreendimentos produzidos com recursos das seguintes modalidades do programa: do FDS, da modalidade Oferta Pública e do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) desconsideradas as operações vinculadas ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Regionalização das contratações Para a modalidade entidades em área urbana, a meta física de contratação é de 10 mil unidades habitacionais e será distribuída considerando o déficit habitacional e o porte do Município. Diante disso, a CNM explica que o número máximo de unidades habitacionais por empreendimento isolado para Municípios com população até 20 mil/habitantes é de 50 unidades; de 100 unidades para cidades com população até 50 mil/habitantes; de 300 unidades para os Municípios com população até 100 mil/habitantes e de 500 unidades para cidades acima de 100 mil/habitantes. Nesses casos, cada empreendimento isolado deve ter viabilidade técnica e econômica. Já o número máximo de unidades por agrupamento para Municípios com população até 20 mil/habitantes é de 200 unidades; com população até 50 mil/habitantes é de 400 unidades; para cidades com população até 100 mil/habitantes é de 1,2 mil unidades e para os Municípios acima de 100 mil/habitantes é de 2 mil unidades, devendo cada empreendimento isolado ter viabilidade técnica e econômica.