Com repercussão geral, STF analisa contratação de parente de agente público de Município

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Com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se leis municipais podem proibir parentes até o terceiro grau de agentes públicos locais de celebrar contratos com o Município. De acordo com a legislação brasileira e de forma bem simplória, pais e filhos são parentes de primeiro grau; irmãos, avós e netos são parentes por consanguinidade de segundo grau; e tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos são parentes de terceiro grau. O código civil define primos, trisavós, trinetos, tios-avós e sobrinhos-netos parentes por consanguinidade de quarto grau. Parentes por afinidade de primeiro grau são sogra, sogro, genro e nora, padrasto, madrasta e enteados; e de segundo grau cunhados. Dada essa explicação, o Supremo analisará um caso ocorrido em Francisco de Sá (MG), em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) julgou inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Município, que proíbe a contratação de parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores. Nos autos, o TJ-MG alegou que a lei municipal contraria o princípio da simetria, pois não haveria na Constituição Federal nem na estadual a vedação a tal contratação. Ainda de acordo com o acórdão, a Lei 8.666/1993 das Licitações também não prevê essa limitação no regime jurídico das licitações. Já para Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) o Município apenas exerceu sua autonomia constitucional, dando concretude aos princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da isonomia. Análise O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que normas idênticas à do Município mineiro já foram analisadas por ambas as Turmas do STF e, em todos os casos, foi afirmada a constitucionalidade da vedação em questão, sob o entendimento de que elas visam promover os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. Princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Com a repercussão geral, deve ser fixada orientação sobre o limite da competência legislativa municipal em matéria de contratação pública. O ministro também considera necessário analisar o âmbito de incidência da vedação constitucional ao nepotismo, para definir se essa proibição incidiria apenas na contratação de mão de obra pela administração pública ou se atinge a celebração de contratos administrativos. Ainda segundo Toffoli, a matéria tratada no recurso extraordinário tem natureza constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes. A solução deve repercutir sobre todas as esferas da administração pública brasileira, tanto em relação à vedação ao nepotismo quanto às licitações e aos contratos administrativos. Por: Agência CNM com informações do STF