Lei cria autoridade nacional de proteção de dados

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~~A criação de autoridade nacional de proteção de dados, ligada à presidência da República, foi sancionada no dia 9 de julho, por meio da Lei 13.853/2019 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Além de instituir o órgão de proteção do sigilo de informações sobre os cidadãos consumidores, a legislação também apresenta normas gerais, de interesse nacional, a serem observadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. 
No entanto, a norma alterou a Lei 13.709/2018 sobre a proteção de dados pessoais, publicada em agosto do ano passado. Em princípio, o texto apresentou regras para empresas e órgãos públicos para coleta, armazenamento e proteção das informações dos brasileiros. O objetivo foi resguardar os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da pessoa natural, além de preservar o fundamento da inviolabilidade da intimidade, da honra, da imagem, dentre outros direitos.
 
Agora, a agência federal será responsável por zelar pela proteção dos dados pessoais, fiscalizar e aplicar sanções. A autoridade nacional também será responsável por estabelecer padrões, promover o conhecimento das normas e elaborar estudos sobre o tema. No caso de descumprimentos das normas, a lei prevê multa de até 2% do faturamento da organização, que recebe uma sanção por tratamento indevido das informações.
 
Dados
Informações como nome, Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF) são algumas das informações pessoais, não são públicas e de acesso restrito. No entanto, diversos outros dados são classificados com acesso restrito – como problemas de saúde, salário, contas a pagar e e-mail –, mas estão espalhadas em órgãos públicos, postos de saúde, bancos, lojas, escritórios, aplicativos de celular, redes sociais, e nas empresas empregadoras.
 
A lei traz expressamente algumas condutas vedadas, dentre elas, a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas à prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde. Ela começa a valer em agosto de 2020, prazo dado para empresas e órgãos públicos se adaptarem.
 
Da Agência CNM de Notícias, com informações do JN
Foto: Arquivo/EBC