No dia 07 de julho de 2010, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa n. 1.052 que instituiu a Escrituração Fiscal Digital das contribuições PIS-Pasep e COFINS para fins fiscais, a ser transmitida pelas pessoas jurídicas com obrigação imposta pela lei à sua entrega ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que foi instituído pelo Decreto n. 6.022/2007. A EFD só será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
Vale lembrar que o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), nos termos do artigo 2º do Decreto 6.022/2007, trata-se de instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único e computadorizado de informações.
A EFD-PIS/Cofins será emitida de maneira eletrônica e terá assinatura digital pelo representante da empresa ou procurador constituído utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP), a fim de garantir a autoria do documento digital. As normas de emissão e entrega estão contidas na Instrução Normativa n. 944/2009.
O artigo 3º da IN 1.052/2010 dispõe sobre a obrigação de entrega da EFD de PIS e COFINS em relação à ocorrência dos fatos geradores, conforme segue: aos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, estão obrigadas à entrega, as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda (IRPJ) com base no lucro real, e aquelas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, com disposição na Portaria RFB nº 2.923/2009 que são as sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 80.000.000,00; aquelas cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 8.000.000,00; cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 11.000.000,00 ou cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 3.500.000,00; aos ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, estão obrigadas as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no lucro real e , por fim, aos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado.
A mesma Instrução Normativa (1.052/2010), em seu artigo 3º, parágrafo 3º, dispõe que as empresas com entrega obrigatória da EFD-PIS/COFINS, devem fazê-la a partir de 1º de janeiro de 2010. Já para as demais empresas, a entrega é opcional.
Em relação às instituições financeiras e assemelhadas, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos e as operadoras de planos de assistência à saúde estão obrigadas à adoção da EFD-PIS/COFINS a partir de 01 de janeiro de 2012.
A fim de evitar informações em duplicidade e redundantes, as declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil serão simplificados para as pessoas jurídicas que apresentem a EFD-PIS/COFINS, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º da IN 1.052/2010.
A EFD-PIS/COFINS deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), disponível no site da Receita Federal do Brasil, contendo a validação do arquivo digital da escrituração, assinatura digital, visualização da escrituração, transmissão do SPED e consulta à situação da escrituração, nos termos do artigo 4º da IN 1.052/2010.
O prazo para transmissão da EFD-PIS/COFINS será o 5º dia útil do 2º mês subseqüente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, nos termos do artigo 5º da IN 1.052/2010. A sua não transmissão acarreta multa no valor de R$5.000,00 por mês-calendário ou fração, nos termos do art. 7º do mesmo diploma legal.
Importante deixar consignado que a entrega da EFD-PIS/COFINS não dispensa o empresário e a sociedade empresária de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável, conforme disposto no artigo 1º, parágrafo 2º do Decreto n. 6.022/2007.
Os empresários e sociedades empresárias devem ficar atentos e preparar-se tecnicamente, pois está claro que a tendência será a entrega de todos os arquivos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil através do SPED. Preparemo-nos, portanto, para tal medida, para que não sejamos surpreendidos e submetidos a eventuais sanções impostas por novas normas a serem emitidas.
* Patrícia Beluzzo: consultora tributária da Moore Stephens Auditores e Consultores (www.moorestephens.com.br)
(Reseller Web)