Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma estadual que estabelecia subsídio de desembargador como teto de servidores municipais. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6811, os ministros entenderam que, exceto vereadores, o teto é o subsídio do prefeito.
A ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República questionou se a norma estadual poderia fixar teto remuneratório ao Município diferente do que está previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Já a Assembleia Legislativa de Pernambuco argumentou que a Constituição dá aos Estados o poder de estabelecer como teto único dos servidores a partir do subsídio de desembargadores do Tribunal de Justiça.
O ministro Alexandre de Moraes, relator da matéria, afastou a interpretação. Segundo ele, a norma constitucional que confere aos Estados poder para fixar o teto aplicável a seus servidores (artigo 37, parágrafo 12) não permite que essa regulamentação inove no tratamento do teto dos servidores municipais, para os quais o inciso XI do mesmo artigo estabelece como teto único o subsídio do prefeito.
Moraes destacou que a autonomia dos Municípios não permite concluir que seus servidores estariam no âmbito de disposição normativa dos Estados, especialmente em relação à fixação de limite para os subsídios.
Da Agência CNM de Notícias, com informações do STF