Sem normas que tratem da questão do superendividamento no Brasil, a Justiça tem recorrido a princípios constitucionais para alongar prazos de pagamento e reduzir multas e juros. Em um recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ministros entenderam que o desconto de empréstimo em folha de pagamentos feito por uma instituição financeira não deve ultrapassar 30% do total dos vencimentos do trabalhador. A decisão ocorreu na 3ª Turma, que aceitou o recurso de uma servidora pública gaúcha contra um banco que aplicava um percentual próximo dos 50%.
Em primeira e em segunda instância, o pedido da servidora para diminuir o valor das parcelas foi negado. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida. No entanto, o relator no STJ, ministro Massami Uyeda, aceitou o recurso da servidora. Na decisão, afirma que deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, segundo ele, impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Outra decisão da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou a renegociação da dívida e diminuiu pela metade o valor da parcela que deverá ser descontada pelo banco da folha de pagamento de um policial militar superendividado. Segundo a decisão, o banco poderia descontar no máximo R$ 130 do militar. A relatora, desembargadora Cristina Tereza Gaulia, constatou que na folha de pagamento do policial são descontadas quatro dívidas com instituições bancárias diferentes. Tal descrição aponta para um diagnóstico muito claro: o autor-apelante sofre, como consumidor, da patologia econômico-financeira gerada pela moderna sociedade globalizada de consumo e de crédito, conceituada como superendividamento, afirmou.(AA)