Divisão do ICMS por vendas pela internet

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Começará a ter efeitos em 1º de maio o protocolo firmado entre 17 Estados e o Distrito Federal o qual os possibilita dividir a parcela do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devida na operação interestadual em que o consumidor final adquira mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.

O protocolo estabelece que, nas operações interestaduais diretamente ao consumidor final, o ICMS seja repartido entre o Estado de origem (remetente) e o de destino das mercadorias, assim como ocorre nas operações interestaduais realizadas por meios tradicionais de comercialização.

A parcela do imposto devido ao Estado de origem será equivalente a 7% (para as mercadorias ou bens oriundos das regiões Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo) ou a 12% (para as mercadorias ou bens procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Espírito Santo). Já a parcela devida ao Estado de destino será equivalente à diferença entre a alíquota interna (7% ou 12%) e a interestadual.

A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, será aplicada, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias do protocolo (SP, RJ, MG, MS, PR, SC, RS, AM e TO).

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nas operações entre as unidades federadas signatárias do acordo, o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino.

A parcela do imposto devida ao estado de destino das mercadorias deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação (DAR) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na hipótese do contribuinte não ser inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino.

Nessa hipótese, caso a mercadoria seja flagrada desacompanhada de documentação fiscal que comprove o pagamento do ICMS, o imposto será exigido no momento do ingresso do produto na unidade federada do destino. Essa situação aplicar-se-á tanto às operações procedentes de unidade federada signatária quanto de não signatária do protocolo.

Caso o remetente seja credenciado no Fisco de destino das mercadorias, o recolhimento da parcela do ICMS deverá se feito até o dia nove do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

INSCRIÇÃO ESTADUAL

Os estabelecimentos domiciliados em outras unidades federadas, signatárias ou não do protocolo, que venderem mercadorias de maneira não presencial a consumidor final de Mato Grosso devem continuar a se inscrever na Sefaz-MT, mediante acesso ao portal do órgão. Não há ônus (taxa de cadastro) ou burocracia na abertura ou no encerramento da inscrição.

Além disso, o referido cadastro não acarreta ao estabelecimento sujeição às demais obrigações acessórias relativas ao ICMS e previstas na legislação tributária, exceto de cumprir obrigações acessórias de caráter cadastral e efetuar o prévio registro das notas fiscais no sistema informatizado da Sefaz-MT.

Até o início dos efeitos do protocolo, o remetente que deixar de efetuar a referida inscrição fica obrigado a recolher, na entrada do Estado, o ICMS por meio do Documento de Arrecadação (DAR), conforme os seguintes percentuais: 9% sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista e 18% quando em volume ou habitualidade que caracterize intuito comercial do destinatário.

A exigência do recolhimento ocorre para operações acima de 30 UPF/MT (o equivalente a R$ 1.044,6), ainda que a operação ou prestação seja destinada a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física.

As orientações de como fazer a inscrição para venda não presencial estão disponíveis no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, no minibanner Inscrição Estadual Virtual (lateral direita da página).

A inscrição foi uma maneira encontrada por Mato Grosso, antes da assinatura do protocolo, para controlar a entrada de mercadorias no Estado a não contribuintes do ICMS. A medida tornou-se necessária em virtude da expansão do comércio não presencial e da falta de regramento tributário nacional para essas operações.

CONTEXTUALIZAÇÃO

Para o secretário de Fazenda de Mato Grosso, Edmilson José dos Santos, a resistência de algumas unidades federadas em aderir ao protocolo configura uma séria injustiça fiscal e enfraquece o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

“Somos a favor de que qualquer artifício utilizado para afetar receitas de outros estados passe pelo crivo do Confaz, mas, quando algumas unidades federadas negam o protocolo e mantém decretos internos que reduzem base de cálculo nas vendas via web, enfraquecem o Conselho e utilizam a política tributária de forma conveniente”, afirma Edmilson.

Na avaliação do secretário, a resistência dessas unidades federadas assemelha-se à questão da guerra fiscal. “Querem a receita e os empregos de outras unidades federadas e estão utilizando a capacidade de obstruir a regulamentação da matéria, inclusive prejudicando o desenvolvimento organizado deste tipo de atividade”, destaca.

Até a assinatura do protocolo, o ICMS nas vendas interestaduais feitas de maneira não presencial ficava integralmente com o Estado remetente das mercadorias e bens, pois essa modalidade de comércio não está contemplada na Constituição de 1988. Contudo, com a expansão mundial das compras de forma não presencial, tornou-se necessário a revisão do regime de tributação dessas operações.

As unidades federadas que assinaram o Protocolo 021/2011 alegam que a medida vai fortalecer o comércio local, gerar emprego e renda, além de diminuir o prejuízo na arrecadação. O acordo foi assinado pelo Distrito Federal mais os seguintes Estados: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe.

Fonte: Jornal Contábil