Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4890) ajuizada pelo governo de Sergipe questiona dispositivo da Constituição do Estado que dispensa o parecer do Tribunal de Contas do estado na análise da prestação de contas de prefeitos quando ultrapassado prazo de 180 dias para o envio às câmaras municipais.
A ADI questiona o artigo 68, inciso XII, parte final, da Constituição do Estado de Sergipe, com a redação dada pela Emenda Constitucional 11/1996, por entender que houve violação aos artigos 25, 29, 31, parágrafo 1º e 2º, 71, 72 e 75 da Constituição Federal.
O dispositivo impugnado prevê que cabe à Assembleia Legislativa analisar as contas dos prefeitos municipais prestadas anualmente e essa análise deve contar com parecer prévio do Tribunal de Contas, mas também prevê que decorridos os 180 dias sem o envio do parecer o processo será remetido diretamente às câmaras municipais.
“A Constituição da República, em seu artigo 75, determina que as normas relativas à fiscalização contábil, financeira e orçamentária estabelecidas no texto constitucional são aplicáveis, no que couber, aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”, afirma a ADI.
Na ação, o governo do estado sustenta que a emissão desse parecer prévio pelo Tribunal de Contas é uma etapa fundamental no processo de controle externo das contas públicas, porque subsidia o Poder Legislativo com elementos técnicos imprescindíveis para a emissão do julgamento das contas do Poder Executivo.
Liminar
O autor da ação pede a concessão de uma medida cautelar com eficácia retroativa, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs). Segundo argumenta, essa retroatividade é necessária para evitar a proliferação de outras decisões favoráveis a gestores e ex-gestores que tiveram suas contas rejeitadas com base em pareceres já emitidos pelos Tribunais de Contas após o prazo fixado. No mérito, a ação pede a inconstitucionalidade da norma.
O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.
Ascom STF